Nosso Regimento Escolar


APRESENTAÇÃO

A escola pública de qualidade que pretendemos não é  apenas aquela a que todos têm acesso, mas aquela de cuja construção todos podem participar. 

O regimento escolar é um dos principais documentos formal da escolar de Ensino Médio “Dr. Djalma da Cunha Batista”, que tem a finalmente de organizar e disciplinar a vida institucional da escola, bem como definir as competência/habilidade de seus vários segmentos; a identidade da escola, seus fins, objetivos e os meios para formar cidadãos. 

Elaborado com ampla participação coletiva de professores, gestor, coordenação pedagógica, funcionários de apoio e técnico administrativo e da comunidade escolar, escolar objetiva garantir o convívio social de sua clientela e a produtividade educacional expressa na lei nº 9.394,96. Lembrando que é um documento flexível que pode ser revisto sempre que houver necessidade sem se distanciar da legalidade da lei em vigor que rege ensino, mas um instrumento de democratização da educação pública em nossa comunidade.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

TITULO I 

DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR E DA ENTIDADE MANTENEDORA 

HISTÓRICO - A escola de Ensino Médio de Tarauacá foi criada em 14 de março de 1971, através do Decreto nº 143 com a denominação Escola Normal de Tarauacá, inicialmente funcionando, na Escola Plácido de Castro, com o curso Magistério – Formação de Professores de 1º a 4º série. 

Em 02 de outubro de 1980, com o Decreto governamental nº 157, autorizado pela Portaria nº 230 de novembro de 1981, da Secretaria de Estado de Educação e cultura, foi criada a Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista, funcionando com os cursos Magistério e Formação Integral, situada à Rua Benjamin Constant, s/nº. 

Para atender as exigências da L.D.B., Lei 9394/96 e o aumento significativo da clientela estudantil desta modalidade, o governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Educação construiu um novo prédio, instalado em um novo endereço, localizado à Rua Epaminondas Jácomes, 1500. 

Atualmente a Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista está legalizada através do Decreto nº 8721 de 1 de outubro de 2003, funciona com o curso Formatação Integral nos três turnos e com PEEM – Programa Especial do Ensino Médio no 2º e 3º turnos perfazendo um total geral de 1312 alunos matriculados, distribuídos em 38 salas de aulas, com o nº de 48 professores, 47 funcionários e uma equipe pedagógica/administrativa com 07 profissionais. 

A Escola Dr. Djalma da Cunha Batista é mantida pela Secretaria de Estado de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 03033063/0001-32. 

CAPITULO I 
DOS FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 

Art. 1º - Objetivos da Educação Escolar: a educação escolar, um dos deveres do Estado, inspira-se nos princípios de liberdade, direito, democracia, solidariedade e justiça, em consonância com o disposto na Lei 9394-96 e normas oriundas do Conselho Estadual de Educação, e tem por finalidade o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação para progredir no trabalho e nos estudos posteriores. 

§ 1º - A escola deverá apresentar as alternativas que desenvolve para o atendimento aos estudantes portadores de necessidades educativas especiais. 

§ 2º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional expressos na LDB Lei nº 9394/96, em seu Art. 3º. 

I. Igualmente de condições para o acesso e permanência na escola; 

II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 

III. Pluralidade de idéias e concepções pedagógicas; 

IV. Respeito à igualmente e apreço à tolerância; 

V. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 

VI. Valorização do profissional da educação escolar; 

VII. Gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; 

VII. Garantia do padrão de qualidade em todos os níveis; 

IX. Valorização da experiência extra escolar; 

X. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 

DOS OBJETIVOS DA ESCOLA 

Art. 2º - A Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista tem como objetivos gerais: 

I - Formar cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientizando-os de seus direitos, deveres e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos/ morais e o aprendizado da participação; 

II - Educar para a mudança preparando o cidadão para o exercício da cidadania, favorecendo a compreensão dos fundamentos científicos, tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática. 

III - Fortalecer o relacionamento entre escola e comunidade enfatizando o diálogo de modo que o processo educativo prepare o educando para compreensão e desenvolvimento das contradições econômicas, políticas e culturas, de modo a favorecer a formação do pensamento crítico. 

IV - Preparar o educando para aprender a aprender, a conhecer, a fazer, a ser, tornando-se capaz de adaptar-se com flexibilidade as novas condições e exigências sociais (como enfatiza os pilares da UNESCO).

Art. 3º - São Objetos específicos da Escola: 

I - Aprofundar e consolidar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental; 

II - Compreender os fundamentos científicos – tecnológico dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina; 

III - Estimular o aluno a conhecer, fazer, aprender e ser, sendo que a escola é responsável pelo desenvolvimento integral de suas competências e habilidades; 

IV - Oportunizar ao educando condições de delinear o seu papel como ser pensante, consciente, ativo, criativo, participativo e transformador de sua realidade; 

V - Resgatar a cultura local através de atividades que envolvam a escola e a comunidade; 

VI - Envolver todos os segmentos da escola no processo educativo, valorizando o trabalho de cada um para que todos possam realizar suas tarefas co0m compromisso, resultando na melhoria da qualidade do ensino; 

CAPITULO II 

GESTÃO DEMOCRÁTICA - DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 

Art. 4º - A escola de Ensino Médio tem como princípios e fins em sua gestão, o art. 2º da Lei de Gestão nº 1513/11/03: 

I - Garantia de centralidade da escola no sistema; 

II - Gestão descentralizada com autonomia para as unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos e administrativos, respeitando a legislação vigente; 

III - Gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração das políticas das unidades de ensino e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas; 

IV - Gestão de responsabilidade com definição clara de competência e efetiva implementação de prestações de contas respeitando a legislação vigente; 

V - Gestão de resultados com processo definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e 

VI - Gestão estratégica com foco voltado para a qualidade do ensino;

TITULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 5º - A organização pedagógica-administrativo da Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista, denominado “Francisca Araújo da Costa Bayma”, será constituído por no mínimo 03 (três) e no máximo 13(treze) membros representados por todos os segmentos da comunidade escolar assegurada a proporcionalidade para professores, funcionários, pais e alunos, observado o disposto na lei de gestão nº 1513/11/03. 

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR 

Art. 7 - O mandato dos conselheiros terá duração de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma reeleição. Para cada titular, o seguimento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias. 

Art. 8º - A eleição do Conselho Escolar ocorrerá sempre no mês de março, sendo que a coordenação geral da eleição ficará a cargo de uma comissão eleitoral nomeada pela SEE. 

Parágrafo Único: A comissão eleitoral terá representantes de todos os seguimentos da comunidade escolar. 

Art. 9º - A posse dos membros do conselho escolar ocorrerá 15 (quinze) dias após as eleições. 

Art. 10º - O Conselho Escolar elegerá o seu presidente e secretários dentre seus membros. 

§1º - A idade mínima para assumir as funções de presidente e tesoureiro será de 21(vinte e um) anos. 

§2º - A função de tesoureiro do conselho escolar será exercida pelo coordenador administrativo da escola que é seu membro nato. 

§3º - O diretor e o coordenador de ensino devem obrigatoriamente, participar de todas as reuniões ordinárias do Conselho Escolar e quando convocados, das extraordinárias com direito a voz e sem direito a voto. 

§4º - O diretor e coordenador de ensino não farão parte do Conselho Escolar. 

Art. 11 - As reuniões do Conselho Escolar devem ocorrer mensalmente com a apresentação da pauta por escrito aos conselheiros com quarenta e oito horas de antecedência. 

§1º - As convocações para reuniões extraordinárias devem ser feitas com antecedência de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida. 

§2º - Podem convocar extraordinariamente o Conselho Tutelar: 

a) O(A) Secretário(a) de Estado de Educação. 

b) O Seu Presidente; 

c) O Diretor da Unidade de Ensino; 

d) Metade mais um de seus membros. 

Art. 12 - O exercício da função de membros e dirigentes do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser renumerado. 

Art. 13 - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tornadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem com a legislação vigente e esteja na pauta de convocação entregue, com forme §1º - do Art. 28 da Lei de Gestão 1513/11/2003. 

Art. 14 - A vacância da função de conselheiro dar-sei-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição. 

§1º - O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas também implicará na vacância da função de conselheiro. 

§2º - Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar, quando assim decidir a Assembléia Geral do seguimento, convocada pela assinatura de no mínimo, vinte por cento de seus pares. 

§3º - O presidente do Conselho Escolar, bem como o tesoureiro, poderão ser destituído pela assembléia de conselheiros através de convocação feita por escrito para este fim,com quarenta e oito horas de antecedência. 

§4º - Todo conselheiro que for funcionário do quadro permanente da SEE, ou aluno regularmente matriculado na rede terá direito a liberação de suas funções e atividades na unidade de ensino, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar. 

Art. 15 – Cabe ao suplente: 

I - Substituir o titular em casos de impedimento; e 

II – Completar o mandato do titular, em caso de vacância. 

Parágrafo Único: Os cargos vagos deverão ser preenchidos no máximo em trinta dias. 


ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR 

Art. 16 – São atribuições do Conselho Escolar,com base no Art. 33 da Lei de Gestão nº 1513/11/03: 

I - Elaborar seu Regimento; 

II - Enviar para análise do Conselho Estadual de Educação o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino. 

III - Revisar no mês de agosto de cada ano o Projeto Político Pedagógico da Unidade de ensino, de acordo com a legislação vigente; 

IV - Enviar para análise do conselho Estadual de Educação o Regimento Interno da Unidade de Ensino; 

V - Revisar no mês de setembro de cada ano o Regimento Interno da Unidade de Ensino, de acordo com a legislação vigente; 

VI - Analisar, ajustar à legislação vigente e aprovar o Plano de Desenvolvimento da escola até o final do mês de abril de cada ano; 

VII - Apresentar em audiências públicas, relatório de rendimento escolar após o término de cada bimestre; 

VIII - Analisar, ajustar à legislação vigente, reprovar ou aprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino; 

IX - Prestar contas semestralmente para a comunidade escolar, em audiências públicas, dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino; 

X - Enviar à SEE relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em Instrução Normativa elaborada pela SEE; 

XI - Acompanhar as ações desenvolvidas na unidade de ensino pela direção; e 

XII - Deliberar sobre a devolução de professores e funcionários não docentes à SEE.

CAPITULO II 

DO GESTOR ESCOLAR 

Art. 17 - A direção da Escola será exercida pelo diretor aprovado em todos os critérios estabelecidos na Lei de Gestão nº 1513/11/03, e eleito pela comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da SEE. 

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR 

Art. 18 - São atribuições do Diretor: 

I - Responder jundicamente pela a unidade de ensino junto às instâncias do sistema (SEE e CEE); 

II - Coordenar a elaboração e/ou em visão do projeto político pedagógico da escola, entregando proposta para apreciação e aprovação do conselho escolar até o mês de julho de cada ano; 

III - Coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do regimento interno da escola, ficando o mês de agosto de cada ano como prazo máximo para apresentá-lo à apreciação e aprovação do conselho escolar; 

IV - Estabelecer a cada semestre e pactuar com a SEE, metas de rendimento escolar a serem atingidas; 

V - Encaminhar bimestralmente ao Conselho Escolar e à SEE relatórios sobre rendimento escolar; 

VI - Enviar ao Conselho Escolar e à SEE as estratégicas de intervenção mediante os problemas constatados no bimestre; 

VII - Apresentar ao Conselho Escolar e à SEE, semestralmente, prestação de contas dos recursos recebidos e gastos pela unidade de ensino; 

VIII - Ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino; 

IX - Entregar semestralmente, para o conselho escolar e SEE, relatório sobre as condições de manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino; 

X - Ser responsável pela elaboração do quadro de lotação de unidade de ensino, assiduidade e freqüência do quadro de pessoal, observando critérios contidos em instrução normativa elaborada SEE; 

XI - Enviar semestralmente para a SEE o quadro de lotação da unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaboradas pela SEE; 

XII - Ser responsável pela execução e monitoramento interno da aplicação do projeto político pedagógico, do PDE e do regimento interno da escolar; 

XIII - Assinar declaração, oficio, certificado, históricos escolares, transferências e outros documentos, garantindo-lhes legitimidade; 

XIV - Ser responsável pelo cumprimento dos duzentos dias letivos ou o mínimo de oitocentas horas estabelecidos por lei e pela manutenção das escolas abertas nos dias de aula; 

XV - Participar das reuniões pedagógicas, cursos e encontros promovidos pelos órgãos centrais do sistema, compartilhando das informações recebidas unidades de ensino; 

XVI - Elaborar o calendário escolar, juntamente com os coordenadores de ensino e os coordenadores de turno; e 

XVII - Submete à apreciação do conselho escolar as transgressões disciplinares de funcionários, alunos e membros do magistério integrantes do quadro da escola. 

Art. 19 - No caso do diretor da unidade de ensino cometer alguma infração funcional prevista na lei complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, ou descumprir as atribuições presentes no Art. 35 da lei nº 1513/11/03, estará sujeito as seguintes sanções por parte da SEE: 

a) Advertência escrita; 

b) Suspensão da função de dirigente da unidade de ensino pelo período de quinze dias; e 

c) Destituição da função de direito. 

Art. 20 - A suspensão e/ou destituição da função de direito dar-se-á através de portaria do secretário de educação ou dos secretários adjuntos, após processo de sindicância que comprove a existência de infração funcional prevista na Lei Complementar 39, de 1993 ou o descumprimento das atribuições presentes no Art. 35 da lei nº 1513/11/03. 

Parágrafo Único: O Secretário de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização de sindicância, ficando assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não destituição. 

CAPITULO III 
DO COORDENADOR DE ENSINO E DE TURNO 

Art. 21 - Exercerá a função de Coordenador de Ensino e Aprendizagem o professor do quadro permanente do magistério da SEE com formação em licenciatura plena, e, no mínimo cinco anos de efetivo exercício do magistério e nomeado pelo diretor.

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE ENSINO 

Art.22 - A ação do coordenador de Ensino tem como foco a aprendizagem do aluno e ocorrerá em 03(três) dimensões: 

I - Diagnose – leitura da realidade do ensino na escola; 

II - intervenção – atuação planejada e sistemática sobre a realidade; 

III - Proposição – projeto para o desenvolvimento da escola a partir das metas alcançadas. 

§1º - Na dimensão da diagnose o coordenador de ensino tem como atribuições: 

a) Utilizar os dados disponíveis ( Censo Escolar, Regimento Interno, Projeto Pedagógico, avaliação do SAEB, avaliações da SEE, avaliações realizadas pela escola, e outros) para construir as informações sobre a realidade do ensino na escola, semestralmente; 

b) Identificar, bimestralmente, as áreas críticas para a intervenção; 

c) Destacar, bimestralmente, as áreas em que a escola atua bem para potencializá-las; 

d) Construir canais de comunicação com o coordenador administrativo e coordenador pedagógico para atuação de forma compartilhada; 

e) Apresentar, bimestralmente, ao diretor e Conselho Escolar o diagnóstico da realidade do ensino na escola 

para a tomada de decisões. 

§2º - No âmbito da intervenção, o coordenador de ensino deverá: 

a) Assessorar o diretor da escola na construção do projeto pedagógico na unidade de ensino e na construção de pactos com a comunidade escolar para definir formas de atuação sobre os problemas detectados; 

b) Coordenar, dentro de sua área de competência, a execução do plano de ação da unidade de ensino; 

c) Assessorar e solicitar relatórios bimestrais dos responsáveis pelas ações planejadas; 

d) Avaliar o desenvolvimento das ações planejadas; 

e) Apresentar, semestralmente ao diretor e à comunidade escolar o resultado das ações. 

§3º - No âmbito da proposição coordenador de ensino deverá: 

a) Fazer anualmente projetos para ações futuras de melhorias do ensino, com base na análise dos resultados do ano anterior 

b) Decidir juntamente com o diretor, coordenador administrativo e coordenador pedagógico metas e ações visando a qualidade do ensino a serem pactuadas com a comunidade escolar; 

c) Levar ao conhecimento da SEE, através do diretor, propostas inovadoras de melhoria da qualidade do ensino, que requerem apreciação ou assessoramento técnico mais especializados. 

COORDENADORES PEDAGÓGICOS (TURNOS) 

Art. 23 - A coordenação pedagógica será exercida por professor com licenciatura plena, prioritariamente, com formação em pedagogia ou especialização na área de educação no quadro permanente da SEE com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em magistério. 

Art. 24 – O coordenador pedagógico, sob a orientação do coordenador de ensino deverá: 

I - Observar a analisar a realidade do ensino na sala de aula no que se refere: 

a) Rotina pedagógica na sala de aula (sequência de ensino, avaliação, tempo escolar); 

b) Cumprimento dos dias e carga-horária letiva; 

c) Execução das ações planejadas; 

d) Utilização de recursos didáticos, tecnológicos e físicos; 

e) Frequência dos alunos; 

f) Implementação em sala de aula das competências trabalhadas nas formações e capacitações. 

II - Atuar junto aos professores do turno, para o cumprimento das ações construídas com o coordenador de ensino pactuadas na comunidade escolar, de modo a: 

a) Garantir a execução do planejamento do professor, com base nos resultados da escola, nos referenciais curriculares da SEE e legislação vigente; 

b) assegurar a implementação da avaliação da aprendizagem na forma do parecer 15, de 28 de maio de 2001, do Conselho Estadual de Educação; 

c) Estabelecer, juntamente com os professores, estratégicas de recuperação para os alunos de menor rendimento; 

d) Construir com o professor intervenções pedagógicas a partir da observação em sala de aula e da análise compartilhada dos problemas detectados. 

III - Subsidiar o coordenador de ensino com dados e informações para a construção de propostas de melhoria da qualidade do ensino, através de: 

a) Resultados bimestrais, aprovação, recuperação e abandono por série, turma e disciplinas; 

b) Informações sobre os processos de ensino( planejamento, avaliação,recuperação,cumprimento dos dias letivos e cargas horárias); 

c) Resultados das ações pactuadas e desenvolvidas em sala de aula.

CAPITULO IV 
SERVIÇOS GERAIS E APOIO ADMINISTRATIVO 

Art. 25 - O setor de serviços gerais e apoio administrativo são compostos de: 

I - Coordenador administrativo; 

II - Auxiliares de secretaria; 

III - Auxiliares de biblioteca; 

IV - Auxiliares escolar; 

V - Zelador escolar; 

VI - Servente; 

VII - Segurança; 

VIII - Digitador; 

Art. 26 – Exercer a função de Coordenador Administrativo o funcionário não docente do quadro permanente da SEE, com formação mínima de nível médio. 

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Art. 27 – O coordenador administrativo atua como um gerente das condições matérias para o funcionamento da escola e sua ação se dá em três dimensões: 

I - Planejamento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela escola e manutenção do espaço físico. 

II - Organização de documentação da escola e do aluno. 

III - Composição e acompanhamento da assiduidade e frequência do quadro de pessoal da escola. 

§1º - Na dimensão do planejamento,aplicação e prestação de contas dos recursos e manutenção do espaço físico das escolas, cabe ao coordenador administrativo; 

a) Definir juntamente com o diretor e o coordenador de ensino, o plano semestral de aplicação dos recursos recebidos pela unidade de ensino, em consonância com o plano de desenvolvimento da escola aprovado pelo Conselho Escolar; 

b) Realizar os procedimentos relacionados ás compras, pagamentos e armazenamento dos materiais adquiridos, respeitando a legislação vigente; 

c) Fazer a prestação de contas semestral dos recursos recebidos pela escola, respeitando a legislação vigente; 

d) Fornecer, mensalmente, relatórios ao diretor, ao Conselho Escolar e à comunidade, sobre a aplicação dos recursos e as ações previstas para serem executadas no PDE; 

e) Exercer a função de tesoureiro do Conselho Escolar; 

f) Realizar vistorias semanais no espaço físico da escola, visando sua manutenção conservação e limpeza mantendo o diretor integralmente informado; 

§2º - No âmbito da documentação da escola e do aluno, o coordenador administrativo deverá: 

a) Manter organizado o arquivo de documentação da escola (decreto de Criação, Resolução de autorização e reconhecimento, Regimento Interno, Projeto Pedagógico, planos e projetos e outros relacionados à vida da escola); 

b) Manter, organizadas e atualizadas as pastas com a documentação pessoal e vida escolar dos alunos; 

c) Fornecer informações sobre a escola e a vida escolar dos alunos, de conformidade com as normas vigentes; 

d) Expedir e assinar, juntamente com o diretor, históricos escolares, certificados e diplomas; 

e) Coordenar as matricula na unidade de ensino em consonância com as diretrizes da SEE. 

§3º - No que se refere a composição e acompanhamento da assiduidade do quadro de pessoal da escola, compete ao coordenador administrativo: 

a) Organizar o quadro de pessoal da escola, em consonância com a Instrução Normativa; 

b) Controlar, diariamente, a freqüência do quadro de pessoal informando ao diretor os casos de ausência, sem a devida justificativa legal. 

AUXILIARES DE SECRETARIA 


Art. 28 - Exerce á função de auxiliar de secretaria, o funcionário de quadro permanente da SEE com formação em nível médio designado pelo diretor da escola. 

Art. 29 - São atribuições do auxiliar de secretaria: 

I - Manter atualizada toda documentação da escola, para assegurar a verificação da identidade de cada aluno, da regularidade e da autenticidade de sua vida escolar; 

II - Organizar e manter atualizados a escrituração escolar, arquivo, fichário, protocolo e correspondência; 

III - Responsabilizar-se pela guarda e autenticidade dos documentos escolares; 

IV- Manter atualizada a coletânea de leis, decretos, pareceres, regulamentos, etc., consultando-o sempre que 

necessário, para o bom desempenho de seu trabalho; 

V - Divulgar os resultados do rendimento escolar dos alunos; bimestral; 

VI - Revisar toda escrituração escolar, bem como o expediente a ser submetido a despacho do diretor; 

VII - Secretariar as reuniões promovidas pela escola ; 

VIII - Redigir e subscrever, por ordem da direção, editais de chamadas para inscrição e matrículas; 

IX - Secretariar as solenidades de formatura, de entrega de certificados e outros que forem promovidos por ordem da direção da escola; 

X - Manter sem rasura ou emendas a escrituração de todos os livros e documentos escolares; 

XI - Expedir transferência, declaração e outros documentos em prazo,mínimo de 48(quarenta e oito) horas e no máximo de 05(cinco) dias úteis; 

XII - Garantir a reprodução de material com qualidade e em tempo hábil; 

XIII - Garantir o uso de material de expediente sem desperdício; 

XIV - Cumprir a Jornada de Trabalho; 

XV – Ser responsável pelo ponto dos professores e funcionários diariamente. 

AUXILIAR DE BIBLIOTECA 

Art. 30 - Exercerá a função de auxiliar de biblioteca o funcionário de quadro permanente da SEE lotado na escola e designado pelo diretor da unidade de ensino. 

Art. 31 – São atribuições do Auxiliar de Biblioteca: 

I - Conhecer o acervo bibliográfico. 

II - Manter os livros arrumados e organizados por áreas e disciplinas. 

III - Registrar rigorosamente as saídas e entradas dos livros. 

IV- Atender bem os alunos demonstrando dedicação e atenção. 

V - Recomendar o silêncio e a ordem no recinto. 

VI - Cobrar devolução da obra no prazo previsto, caso não seja devolvido, exigir pagamento conforme valor corrente. 

VII – Conceder os livros (no caso Romance) por um período de 08 (oito) dias, com direito à renovação por 03(três) dias. 

DAS ATRIBUIÇÕES OS RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS GERAIS 

Art. 32º - São atribuições dos responsáveis pelos serviços gerais: 

I - Do auxiliar escolar: 

a) Responsabiliza-se por todo movimento relacionado com a portaria da escola; 

b) Controlar a entrada e saída de alunos; 

c) Manter a ordem nos corredores da escola; 

d) Prestar assistência ao aluno em caso de emergência; 

e) Investigar e intervir quaisquer ocorrências anormais que tenha se observado comunicando de imediato, as autoridades competentes. 

f) Zelar pela conservação do prédio, de suas dependências internas e externas e o mobiliário em geral; 

g) Executar os serviços de mensageiro, verificar a segurança dos portões, portas, janelas e vitrais dando conhecimento a seu superior de quaisquer danos causados; 

II - Do zelador escolar: 

a) Zelar pela limpeza e conservação do prédio; 

b) Zelar pela manutenção dos utensílios de limpeza; 

c) Cuidar da área verde da escola, relacionada à jardinagem e arborização; 

d) Manter sempre limpa a área da escola; 

e) Plantar árvore e manter canteiros escolares bem preservados; 

f) Manter trilhos e canais de drenagem sempre limpos; 

III - Do servente: 

a) Executar tarefas de limpeza e higiene do prédio e arrumação das dependências que lhes forem atribuídas; 

b) Realizar a coleta de lixo das áreas internas do prédio; 

c) Participar das atividades culturais da escola; 

d) Manter limpo todos os móveis, eletrodomésticos e utensílios da escola; 

e) Manter os banheiros da escola limpos, cheirosos, papel higiênicos, sabão diariamente; 

f) Responsabilizar-se pelo material permanente e de consumo que estejam a seus cuidados; 

g) Garantir o controle do uso de material de limpeza evitando o desperdício; 

h) Ser gentil e atencioso com os alunos; 

i) Investigar e intervir quaisquer ocorrências anormais que tenha observado, comunicando de imediato às autoridades competentes; 

j) Observar o cumprimento da jornada de trabalho; 

l) Acompanhar com mais frequência a limpeza e ordem dos banheiros; 

m) E outros que a escola julgar necessário; 

IV - Segurança: 

a) Garantir a segurança e a vigilância do prédio, durante às 24h se seu plantão;responsabilizar-se por todos os equipamentos do prédio durante sua permanência no mesmo. 

b) Rondar o prédio e outros locais que lhe forem destinados, zelando para evitar furtos, incêndios, invasões de estranhos e outros eventos que lhe possam conduzir a perda ou danificação do patrimônio escolar. 

c) Investigar e intervir quaisquer ocorrências anormais que tenham observado comunicando de imediato, às autoridades competentes. 

d) Participar de todos os eventos da escola; 

e) Cumprir a jornada de trabalho, conforme instrução normativa da secretaria; 

f) Zelar pela iluminação da escola. 

V – Digitador: 

a) Ter domínio de informática; 

b) Ser atencioso e zeloso com todo e qualquer material a ser digitado; 

c) Ser pontual quanto à entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; 

d) Ser cuidadoso para não desperdiçar material (papel, tinta); 

e) Ser ético para com a função que desempenha; 

f) Ser assíduo e pontual.


SERVIÇOS GERAIS E APOIO ADMINISTRATIVO 
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES 

Art. 33 - É proibido ao pessoal de serviços gerais e apoio administrativo: 

I - Ausentar-se do serviço sem a prévia autorização da equipe gestora; 

II - Vestir-se inadequadamente no local de trabalho; 

III - Atribuir a uma pessoa estranha à instituição o desempenho de função de sua responsabilidade ou de seu subordinado, exceto em situação de emergência e transitórias; 

IV - Receber propina, comissão, presente ou qualquer vantagem pela obtenção ou prática regular de suas atribuições; 

V - Utilizar o horário e o local de trabalho em atividade particulares ou alheios à sua função; 

VI - Outras restrições que a escola julgar necessários. 

PENALIDADES 

Art. 34 – No caso do pessoal de serviços gerais e apoio administrativo cometer alguma infração funcional estará sujeito as seguintes sanções: 

I - Advertência oral e escrita; 

II - Suspensão; 

III - Devolução; 

IV – Ressarcir qualquer material furtado ou roubado que esteja sobre sua responsabilidade; 

CAPITULO V 
DO CORPO DISCENTE 

Art. 35 – Integram o corpo discente da escola todos os alunos regularmente matriculados na escola, aos quais se garantirá o direito de receber, em igualmente de condições, os benefícios de caráter educativo que a escola proporciona, garantindo-lhes acesso às informações necessárias ao seu desenvolvimento como pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania cujos direitos derivam-se substancialmente dos direitos fundamentais contidos na Constituição da República, Estatuto da Criança e Adolescente e Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. 

DOS DIREITOS 

Art. 36 – São direitos do aluno: 

I - Participar de associações estudantis, votar e ser votado para os cargos eletivos; 

II - Representar e ser representado no Conselho Escolar; 

III - Solicitar esclarecimento, por escrito ou oralmente sobre os resultados de sua avaliação; 

IV - Expor as dificuldades encontradas em suas atividades escolares, solicitando ajuda e orientação do professor; 

V - Ser respeitado em sua individualidade, com cortesia, respeito e atenção por todas as pessoas da escola; 

VI - Justificar suas faltas no prazo de 48 horas, mediante atestado médico ou declaração do empregador,caso seja empregado; 

VII - Receber, corrigidos e avaliados todos os trabalhos propostos pelos professores; 

VIII - Ser chamado pelo nome e não pelo número; 

IX - Votar e ser votado para liderança de sala e receber as orientações para o cargo; 

X - Ser valorizado pelos trabalhos realizados e quando possível, expor para a comunidade escolar; 

XI - Solicitar transferência (se maior de 18 anos) no prazo mínimo de 48 horas; 

XII – Utilizar-se dos espaços que a escola dispõe para realizar atividades no contra turno; 

XIII – Fazer avaliação de recuperação em qualquer disciplina, mesmo que este esteja acima do padrão mínimo de qualidade, exigido por lei e seja de interesse do mesmo. 

DOS DEVERES 

Art. 37 – São deveres do aluno; 

I - Respeitar as normas disciplinares da escola, agindo com boa educação nos seus hábitos de relacionamento com todos os membros da comunidade escolar; 

II - Ser assíduo, pontual e participativo nas aulas e demais atividades escolares; 

III - Apresentar-se uniformizado conforme modelo adotado pela escola; 

IV - Zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, móveis, matérias e utensílios da escola ressarcindo ao estabelecimento de ensino o prejuízo que causar; 

V - Utilizar adequadamente os banheiros; 

VI - Manter em dia os trabalhos solicitados pelos professores; 

VII - Participar de todos os eventos realizados pela escola e atividades cívicas; 

VIII - Utilizar adequadamente os espaços de coleta de lixo; 

IX - Aguardar o professor em sala de aula, visando a troca na 3º horário.

MEDIDAS APLICÁVEIS AO CORPO DISCENTE 

Art. 38 - As medidas aplicadas aos alunos levarão em conta sua capacidade de cumpri-la considerando as circunstâncias e a gravidade da infração e sempre baseada em provas suficientes da autoria: 

DAS PENALIDADES 

Art. 39 – São penalidades aplicáveis ao corpo discente: 

I - Advertência oral; 

II - Advertência por escrito, comunicando à Família quando menor de 18 anos, quando maior, responder pelos seus próprios atos; 

III - Suspensão das atividades de sala de aula por 03 (três) dias em casos mais simples; 

IV - Responder no Conselho Tutelar, quando menor de idade, nos casos graves; 

V - Se maior de 18 anos responder na justiça comum (casos gravíssimos); 

VI - Transferência de turnos quando houver necessidade por indisciplina do Próprio aluno; 

VII - Transferência compulsória (em comum acordo com o Conselho Escolar); 

§1º - Na aplicação de qualquer uma das penas previstas neste artigo, os pais ou responsáveis do aluno, quando menor, deverão ser notificados por escrito, devendo aos mesmos dar ciências da comunicação; 

§2º - Quando se tratar de suspensão temporária de determinada atividade, o aluno poderá permanecer na escola participando de outras atividades; 

§3º - Quando se tratar de suspensão de todas e qualquer atividade escolar, o aluno terá sua falta consignada em todas as aulas ou atividades programadas; 

§4º - A aplicação de penalidades disciplinares é de competência da direção do estabelecimento, devendo processar-se, tendo em vista o disposto neste regimento, com aval do colegiado de professores e conselho escolar.

DAS PROIBIÇÕES 

Art. 40 - E expressamente proibido ao aluno: 

I - Entrar e sair de sala de aula, sem permissão dos professores; 

II - Rasurar documentos referente à sua vida escolar; 

III - Usar o nome da escola, sem à devida autorização, para qualquer tipo de programa, campanha ou promoção; 

IV - Promover algazarra ou distúrbios nos corredores, salas ou pátios da escola; 

V - Trazer para a escola objetos estranhos ao estudo como: armas, bombas, filmes, rádios, revistas, etc. 

VI - Comparecer à escola em estado de embriaguez alcoólica; 

VII - Usar ou transportar consigo tóxicos ou entorpecentes; 

VIII - Andar de bicicleta pelos corredores e áreas da escola; 

IX - Ficar nas janelas durante o período de aulas; 

X - Utilizar a biblioteca para fazer trabalho de outros professores durante o horário de aula; 

XI - Permanecer na área e corredores, durante o período de aula; 

XII - Ausentar-se da escola sem autorização da equipe escolar; 

XIII - Riscar carteiras, paredes e pichar a escola; 

XIV - Quebrar mesas, carteiras e demais equipamentos; 

XV - Uso do telefone celular e walkman na sala de aula devem está desligado; 

XVI - Fumar em sala de aula e em qualquer dependência da escola (Lei Federal 860/90 e 10702/03 

XVII - Usar óculos escuros em sala de aula; 

XVIII – Transitar pelos corredores em horário de aula; 

CAPITULO VI 
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS PELOS ALUNOS 

Art. 41 - São direitos dos pais e responsáveis pelos alunos: 

I - Livre acesso às informações necessárias sobre a vida escolar dos alunos sob sua guarda; 

II - Votar para escolher o diretor(a) da escola; 

III - Ser representado no Conselho Escolar; 

IV - Ser respeitado em sua individualidade pelos integrantes da escola; 

V - Solicitar transferência dos filhos e documentação necessária; 

VI - (Outros que a escola julgar necessário); 

Art. 42 - São deveres dos pais ou responsáveis; 

I - Efetuar a matricula dos alunos menores; 

II - Cooperar nas atividades escolares que visem a integração escola/comunidade com fins de aperfeiçoamento do processo educativo; 

III - Manter atitude cordial com a direção, professores e funcionários da escola; 

IV- Participar das reuniões e encontros promovidos pela escola; 

V - Acompanhar as atividades extra-classe dos filhos visando o aprofundamento do ensino e aprendizagem; 

VI - (Outros que a escola julgar conveniente); 

CAPITULO VII 
DO CORPO DOCENTE E SUAS COMPETÊNCIAS 

Art. 43 - Integram o corpo docente todos os professores da escola que exercerão suas funções, conforme estabelece a Lei nº 9394/96 em seu Art. 13. 

Art. 44 - Compete aos docentes: 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 

II - Elaborar e cumprir o plano de trabalho; 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 

IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com baixo rendimento; 

V - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação a ao desenvolvimento profissional; 

VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 

VII - Estabelecer interação com o coordenador pedagógico e o coordenador de ensino para junto elaborar construir e executar proposta que garantam a qualidade do ensino na escola; 

VIII - Entregar até o quinto dia útil após o fim de cada bimestre, o mapa de notas e controle de presenças dos alunos na secretaria da unidade de ensino e/ou calendário da unidade escolar; 

IX - Utilizar-se dos recursos disponíveis na escola para atingir os objetivos educacionais e instrucionais vigente na lei; 

X - Participar de reuniões promovidas pela escola manifestando seu voto nas questões deliberativas; 

XI – Valer-se de técnicas e métodos pedagógicos para obter melhor rendimento de seus alunos (avaliações externas e internas). 

DOS DIREITOS 

Art. 45 - Além de outros previstos em lei, os professores têm os seguintes direitos: 

I - Ser respeitado como pessoa e prestigiado no desempenho de sua função; 

II - Ser orientado e assistido pela direção, coordenação pedagógica; 

III - Requisitar todo material didático julgado necessário às aulas, dentro das possibilidades da escola; 

IV - Utilizar-se dos livros da biblioteca, dependências e instalações da escola necessárias ao exercício das suas funções; 

V - Opinar sobre o programa e sua execução, plano de curso, técnicas e métodos e adoção de livros utilizados; 

VI - Apresentar sugestões ou proposta sobre conhecimentos pedagógicos ou administrativos que visem ao aprimoramento do processo ensino aprendizagem; 

VII – Manifestar se perante questões relevantes ao bom funcionamento da unidade escolar. 

DOS DEVERES 

Art. 46 – São deveres dos professores: 

I - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste regimento; 

II - Manter atualizados os diários de classe com as anotações referentes à frequência dos alunos, conteúdos trabalhados e os índices de avaliação bem como a recuperação; 

III - Cooperar em todas as atividades escolares que visem a eficiência do processo educativo e integração escola-comunidade; 

IV- Ser assíduo, pontual e manter conduta exemplar de modo a influenciar positivamente seus alunos; 

V - Manter atitude cordial com a equipe gestora, colegas, alunos e funcionários da escola; 

VI - Proporcionar ao educando estudos de recuperação conforme parecer 15/02; 

VII - Entregar os trabalhos e provas dos alunos dentro do período estabelecido no contrato didático; 

VIII - Entregar as notas na Secretaria, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar; 

IX - Planejar o seu trabalho em consonância com o projeto pedagógico da unidade escolar de modo a ser exequível e adequado a realidade da escola como um todo em particular à classe; 

X - Selecionar e organizar diariamente e/ou semanalmente seu plano de trabalho, em conformidade com o conteúdo em questão; 

XI - Orientar com eficácia a aprendizagem do aluno; 

XII - Acompanhar o aproveitamento do aluno, 

XIII - Agir com discrição a orientação do aluno, respeitando-lhe a personalidade, a limitação e as condições próprias de idade e formação; 

IX – Planejar com o coordenador de ensino e de turno. 


DAS PROIBIÇÕES 

Art. 47 - É proibido ao professor: 

I - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; 

II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 

III - Participar de atividade que estejam em desacordo com os dispositivos legais em vigor e as normas éticas do magistério; 

IV - Comparecer ao serviço em estado de embriaguez; 

V - Falsificar documentos; 

VI - Usar, transportar consigo ou traficar tóxicos ou entorpecentes; 

VII - Praticar corrupção ativa ou passiva nos termos de lei; 

VIII - Afastar-se sem permissão, de suas atividades, durante o horário de trabalho; 

IX - Afastar-se, do cargo antes de concedida licença ou autorização; 

X - Interromper à aula para falar assuntos particulares,, no coletivo ou individual; 

XI - Confiar a outrem o desempenho do cargo que lhe compete, sublocando seus serviços profissionais; 

XII - Utilizar o horário e o local de trabalho em trabalho atividades particulares ou alheias à sua função; 

XIII - O uso de telefone celular nasala de aula; 

XIV - Fumar em sala de aula e dependências da escola – Lei Federal 860/90 e 10702/03; 

XV - Outras restrições que a escola julgar necessárias.

DAS PENALIDADES 

Art. 48 - Aos professores,conforme a caracterização da infração aos deveres profissionais serão aplicadas as seguintes penalidades de conformidade com o que preceitua a Instrução Normativa n° 004/2004 em seu art. 53: 

I - Advertência Oral; 

II - Advertência escrita; 

III - Devolução; 

Art. 49 – Cabe ao diretor; ouvir do Conselho Escolar, a medida de advertência escrita, nos casos de fala de cumprimento dos deveres profissionais, pelos funcionários da escola, casos de negligência, inobservância de normas escolares, descumprimento de horário, faltas em atividades previstas relativas ao bom relacionamento entre os membros da comunidade escolar a outras infrações leves. 

Parágrafo Único: Nas faltas graves, de fatos que necessitam de aplicação de sanções previstas no PCCS dos Servidores, o Diretor da escola, ouvindo o Conselho Escolar, cientificará o órgão central da SEE para a adoção de providências legais, resultante de sindicância. 

TITULO III 

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA – PEDAGÓGICA 

Art. 50 - A estrutura curricular do ensino da Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista, se fundamentará no que determina a lei vigente, pareceres e resoluções, bem como determinações deste regimento. 

CAPITULO I 
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR 

Art. 51 - O Currículo compreende todas as experiências de Ensino Aprendizagem vivenciadas pelos alunos dentro ou fora da escola desde que sob orientação da mesma. 

Art. 52 - O currículo da Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista, se fundamenta na legislação em vigor lei n° 9394/96, que garante uma base nacional comum e uma Parte Diversificada para atender as diferenças culturais e regionais, observada a legislação especifica. 

Art. 53 - A organização curricular da Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista constitui-se das três áreas Temáticas Sugeridas pelos Parâmetros Curriculares Nacionais e suas respectivas disciplinas, assim distribuídas: 

§ 1° - Linguagens, Códigos e suas Termologias: 

I - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira; 

II - Língua Estrangeira; 

III - Educação Física; 

IV - Arte; 

§ 2° - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: 

I - Matemática; 

II - Física; 

III - Química; 

IV - Biologia; 

§ 3° - Ciências Humanas e suas Tecnologias: 

I - Historia; 

II - Geografia; 

III - Filosofia; 

IV - Sociologia; 

Art. 54 - A escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista, oferecerá duas Línguas Estrangeiras: Espanhol e Inglês, atendendo, assim, a parte diversificada do currículo. 

Art. 55 - Quanto a definição dos componentes curriculares da parte diversificada, a escola ouvirá a comunidade através do Conselho Escolar. 

Art. 56 - Conteúdos de Educação Sexual, Educação Ambiental, Educação para o Trânsito, Ética e outros relativos a difusão de valores de interesses sociais serão trabalhados como temas transversais e projetos educativos. 

Art. 57 - As propostas Pedagógicas elaboradas pelos professores das diversas áreas em conjunto com o departamento de ensino Médio, terão avaliada periodicamente, pela escola, visando adequa-las às necessidades dos alunos e da comunidade. 

Art. 58 - As disciplinas Artes e Educação Física não reprovam por aproveitamento, entretanto, o aluno está sujeito aos mesmos critérios estabelecidos para os demais componentes curriculares, ficando reprovado se não obtiver 75% de frequência no período letivo. 

Art. 59 - A ordenação do currículo da escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista se fará por períodos semestrais, observando-se as recomendações constantes de normas, pareceres do Conselho Estadual de Educação e Leis Federal LDB - 9394/96. 

Art. 60 - Uma vez aprovado pelos órgãos competentes, os currículos serão anexados a este Regimento, como parte integrante, e só poderão sofrer alterações mediante proposta do estabelecimento de Ensino, consubstanciada no projeto Pedagógico da escola referente ao ano letivo seguinte. 

Art. 61 - Os conteúdos curriculares serão ministrados com base na proposta de interdisciplinaridade e contextualizados de forma que possibilite ao aluno desenvolver competência e habilidades de compreensão global dos conhecimentos e o exercício da cidadania. 


DO REGIME ESCOLAR 

Art. 62 - A Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista de acordo com a Lei 9394/96, organizará seu regime escolar da seguinte forma: 

I - O ano letivo terá duração de 200(duzentos) dias de trabalho escolar ( não incluindo período reservado a provas e recuperação quando houver); 

II - Além dos 200(duzentos) dias letivos a escola deverá cumprir a carga horária mínima de 800(oitocentas) horas anuais; 

III – Elaborará seu calendário anual seguindo orientação da SEE, fazendo as devidas orientações, adaptações, conforme suas necessidades reais, em conjunto com os segmentos da escola. (em anexo) 

CAPITULO II 
DA MATRÍCULA 

Art. 63 - A equipe gestora da Escola de Ensino Médio Dr. Djalma da Cunha Batista fará a divulgação do edital de matricula que deverá conter entre outras, as seguintes informações: 

I - Critérios de atendimento à demanda escolar; 

II - Número de vagas por série e turno; 

III - Período e horário; 

V - Cursos oferecidos. 

Art. 64 - A matricula na Escola de Ensino Médio Compreenderá: 

I - Inicial; 

II - Renovada; 

III - Com dependência; 

IV - Por transferência. 

Art. 65 - A matricula inicial do Ensino Médio observará os seguintes critérios: 

I - Prioridade para alunos até 15 anos para o turno diurno, de acordo com a oferta de vagas desse estabelecimento; 

II - Em casos de alunos oriundos de outras localidades e comprovada a impossibilidade da Escola de origem expedir o Fundamental, com tolerância de 30(trinta) dias; 

III - Entregue o Histórico Escolar dentro deste prazo, a matrícula pode ser efetivada. Caso contrário, a matricula será cancelada. 

Art. 66 - Da matricula renovada: 

I - Matricula automática ou renovada é aquela em que o aluno (ou seu responsável) apenas sua comunidade na escola; a matrícula então será renovada. 

II - Na matrícula renovada, a escola não poderá negar matrícula aos alunos reprovados ou desistentes. 

III – Constatada a existência de vaga, se for solicitada, a escola deve matrícula os desistentes e reprovados. 

Art. 67 – Da matricula com Dependência (Progressão Parcial): 

I - Pra efeito de progressão parcial a Escola admite a matrícula na série subsequente com dependência de no máximo dois componentes curriculares da série anterior; 

II - A oferta dos componentes curriculares relativos à progressão parcial não poderá coincidir com o horário normal da aula que o aluno frequentar, devendo, portanto, serão ministrados em turnos diversos. 

III - As dependências serão oferecidas adotando-se os mesmos procedimentos das demais atividades curriculares em oferta regular; 

IV - O aluno aprovado na série em curso, mas reprovado em qualquer dos componentes curriculares em que esteja em dependência, não poderá matricular-se na série seguinte a que foi aprovado, devendo primeiro sanar a dependência em questão, sendo admitida a matrícula componente curricular. 

V - Somente será possível a matrícula com dependência no Ensino Médio a partir da 2° série. 

VI - A escola não aplica a progressão parcial de um grau de ensino para outro. 

CAPITULO III 
DA TRANSFERÊNCIA 

Art. 68 - A Escola de Ensino Médio adotará a transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino observando os conteúdos da Base Nacional comum do currículo, e fundamentada pelas normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. 

Art. 69 - As disciplinas da parte diversificada do currículo não impedem a matrícula por transferência. 

Art. 70 - Será assegurada ao aluno transferência de um turno para outro, no decorrer do ano letivo, surgimento de necessidades comprovadas tais como: 

a) Emprego; 
b) Doença. 

Parágrafo Único: A escola só permitirá ao aluno mudar de turno uma vez durante o ano letivo, preferencialmente ao termino do bimestre. 

Art. 71 - Será admitida a matricula em qualquer época do ano de alunos transferidos. 

Art. 72 - É assegurado ao aluno o direito de requerer sua transferência para outro estabelecimento de ensino no decorrer do ano letivo, quando maior de idade, ou por seu responsável quando menor, sendo vedado à direção indeferir o pedido. 

Art. 73 - A escola assegurará ao aluno transferido, se necessário, estudos de recuperação. 

Art. 74 - A escola orientará ao aluno transferido sobre o Regimento Interno, proporcionará condições para as devidas adaptações e estudos oferecidos. 

Art. 75 - É de responsabilidade da escola verificar toda documentação do aluno transferido para efetuar as devidas correções e adaptações. 

Art. 76 - A escola terá obrigação em fornecer a documentação necessária, com clareza, noato da solicitação de transferência, ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 

Art. 77 - É vetado a esta Escola a cobrança de qualquer tipo de taxa relativa a concessão ou aceitação de transferência. 

Art. 78 - Na transferência de alunos estrangeiros, levar-se-à em consideração o correspondente curricular – conteúdos, equivalência de notas e conceitos devidamente traduzidos. 

§1º - Tanto para alunos oriundos dos pais quanto aos estrangeiros, as etapas não concluídas deve ajustar-se pela realização de estudos adaptativos, uma vez precedida a analise de correspondência curricular. 

§2º - Componentes curriculares cursados com aproveitamento na escola de origem serão aproveitados integralmente na escola de destino. 

§3º - No caso de transferência em que o aluno necessite de estudos de recuperação a escola de destino deve assegurar-lhe esse direito. 

Art. 79 - O aluno transferido de escola que adote o regime semestral para outra de regime anual ou vice-versa, terá garantido o aproveitamento máximo dos estudos. 

§1º - Quando houver coincidência no oferecimento de disciplinas em ambas as escolas o aluno poderá ser matriculado na série que tiver direito. 

§2º - Quando não houver coincidência no oferecimento de disciplinas em ambas as escolas, a escola de destino fará estudo do histórico escolar do aluno, objetivando matriculá-lo na série que melhor se ajustar ao seu preparo, aproveitando as disciplinas e conteúdos já cursados. 

Art. 80 – Quanto à expedição de transferência de alunos deverão constar no histórico do aluno: 

I - Identificação do estabelecimento de origem, endereço completo, número do ato de inscrição, autorização do órgão educacional competente e respectiva publicação; 

II – Carga horário ministrada por matérias e conteúdos específicos. 

CAPITULO IV 
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR 

Art. 81 - A verificação do rendimento escolar adotará como modalidade e critério: avaliação formativa, avaliação somativa e recuperação. 

Parágrafo Único: Avaliação de Ensino e Aprendizagem e Recuperação serão feitas conforme o que dispõe o parecer nº 15/2001 do Conselho Estadual de Educação. 

Art. 82 - Avaliação Formativa esta modalidade destina-se a informar situação em que se encontra o educando no que se refere ao desenvolvimento de sua aprendizagem, caracteriza-se como um processo permanente de reflexão e ação. Como avaliação que se realiza no decorrer de um programa, a avaliação formativa caracteriza-se ainda como um constante diagnóstico, por sua natureza continua e sistemática com vistas ao aperfeiçoamento do programa, à superação das dificuldades. 

§1º - A avaliação formativa deve garantir a abrangência de todos os aspectos relevantes a serem considerados na aprendizagem por isso sugere-se que a escola adote procedimentos variados na sua realização, tais como: 

a) Pesquisa e análise de dados para subsidiar o planejamento das atividades letivas, envolvendo a situação sócio-econômica e cultural dos alunos e suas famílias, hábitos de estudos dos alunos, características dos professores e dos métodos de ensino, perfil dos diretores e da gestão escolar, entre outros; 

b) Registro a análise dos resultados de anotações sobre as produções dos alunos, relatórios e desempenho construído pelo professor com a participar do Conselho de Classe e da família a partir de um momento coletivo de reflexão; 

c) Participação dos alunos, em atividades de pesquisa em grupo, indicadas pelo professor, com apresentação de resultados, envolvendo análise e síntese; 

d) Auto-avaliação do aluno, do grupo e dos professores; 

e) Apuração da assiduidade, sendo ela de responsabilidade da família, cabendo ao professor registrá-la diariamente e computá-la ao final do ano letivo; 

f) Relatório descritivo da avaliação individual do aluno, feito pelo professor em cada uma das quatro etapas do ano letivo; 

g) Teste (referenciado a critério), capaz de medir a aplicação de conhecimentos e habilidades mais complexos em leitura, escrita e matemática, sobretudo observando a aprendizagem por competência. 

Art. 83 - O objetivo da avaliação formativa deixa de ser a aprovação do aluno, mas o direcionamento da aprendizagem e seu consequente desenvolvimento. 

Art. 84 - Avaliação somativa consiste no quadro diagnóstico geral resultante do final de determinado período letivo evidenciado pela avaliação continua e cumulativa (formativa). Demonstra, portanto para o desenvolvimento da aprendizagem do educando seus avanços e dificuldades e aponta para o modelo de progressão. 

§1º - Entende-se por avaliação continua e cumulativa o processo avaliativo que se desencadeia ao longo do trabalho nos diversos componentes curriculares expressos através de notas, conceitos, pareceres e outros demonstrando o progresso do aluno e o esforço feito pelos agentes educacionais no sentido de se atingir os objetivos pretendidos. 

§2º - O professor deve lançar mão dos mais variados instrumentos de avaliação que permitam ao aluno demonstrar da melhor forma possível sua aprendizagem. 

Art. 85 - Na avaliação do aproveitamento a ser expresso em notas ou menções, preponderam os aspectos qualitativos sobre os quantitativos obtidos durante o período letivo. 

Art. 86 - Como expressão do resultado da avaliação serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se o arredondamento para os cinco décimos. 

Parágrafo Único - Como as notas atribuídas são 0 a 10, 50% no mínimo da avaliação deverá corresponder a provas ou testes e outros 50%, distribuídos em outras formas de avaliação (avaliação formativa). 

Art. 87 - A avaliação semestral compreenderá 02 (duas) avaliações bimestrais (N1 e N2). 

§1º - A avaliação bimestral será o resultado de todas as avaliações realizadas no decorrer dos 02 (dois) meses correspondentes ao bimestre, incluindo testes individuais e provas. 

RECUPERAÇÃO 

Art. 88 - Caberá à escola garantir ao educando o acesso a todos os serviços que possui para o desenvolvimento de sua aprendizagem, bem como, o atendimento as suas necessidades. 

Art. 89 - Submeter-se-ão a estudos de recuperação os alunos que na avaliação da aprendizagem de cada bimestre não alcançaram o padrão mínimo de qualidade. 

Art. 90 - A recuperação como parte do processo de avaliação da aprendizagem escolar deve ser entendida como orientação periódica e contínua de estudos e criação de novas situações de aprendizagem para assegurar a aquisição do padrão mínimo, definido como satisfatória para a garantia da qualidade e do sucesso do aluno, expresso na nota 7,0 (sete). 

§1º - A avaliação desse modo é compreendida como mecanismo subsidiário pelo qual o professor detecta os níveis de aprendizagem atingidos pelos alunos, trabalhando para que todos atinjam a qualidade ideal mínima necessária e a recuperação é a garantia de que só será ensinado um conteúdo novo, quanto todos os alunos tiverem atingido esse padrão mínimo. 

§2º - O professor deverá organizar o seu trabalho diário ou semanal ou ainda conforme a natureza dos conteúdos, de modo, a garantir um espaço para verificar se o padrão mínimo está sendo atingido por todos os alunos e em conseqüência realizar a recuperação paralela. 

Art. 91 - A escola considera como padrão mínimo de qualidade a nota 07 (sete), portanto o aluno deve obter, em todos os conteúdos esse mínimo, caso contrário deverá ser reorientado.

Art. 92 - Na efetivação do processo de recuperação o professor deve definir quais são os conhecimentos, competências a habilidades mínimas a serem adquiridos e garantir em seu planejamento os diferentes momentos de verificação da aprendizagem e de recuperação de possível fracassos, evitando o acúmulo de dificuldades dos alunos. 

Art. 93 - Mesmo a escola adotando a nota 07 (sete) como padrão mínimo de qualidade, o aluno que alcançar a média 05 (cinco) será classificado. 

PROGRESSÃO 

Art. 94 - Entende-se por progressão a promoção do aluno de uma série ou etapa de estudos para outro. 

Art. 95 - A escola adota 02 (dois) tipos de progressão: 

I - Progressão Regular; 
II - Progressão Parcial; 

Art. 96 - A progressão regular é o procedimento que permite a promoção do aluno de uma série para outra de forma sequencial. 

Art. 98 - Para efeito de progressão parcial admitir-se-à a matricula na serie subsequente com dependência de no máximo 02 (dois) componentes curriculares da série anterior. 

§1º - O componente curricular relativa à progressão parcial será ministrado em turno diverso ou em cursos especiais, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino; 

§2º - Não se aplica a progressão parcial de um grau de ensino para outro. 

CAPITULO V 
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA 

Art. 99 - As presenças e ausências dos alunos nas atividades escolares serão registradas pelos professores no diário de Classe e entregues na secretaria da Escola. 

Art. 100 - A frequência será apurada sobre o total da carga horária do período letivo, independente do rendimento escolar do aluno. 

Art. 101 - O aluno só poderá faltar às aulas até o limite de 25% do total da carga horária letiva. A escola comunicará as faltas do aluno aos pais ou responsáveis quando menor e aos maiores de idade, aos mesmos; antes de atingir o total máximo de faltas previsto na legislação vigente. 

Art. 102 - A frequência abaixo dos 75% mínimo exigido implica na reprovação do aluno no período letivo ressalvam-se os casos de impossibilidade de frequência às aulas, amparados por legislação especifica. 

CAPITULO VI 
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 

Art. 103 - A escola adotará a avaliação institucional, visando o aperfeiçoamento da qualidade da educação – isto é, do Ensino, da aprendizagem e da gestão, impulsionando um processo participativo e reflexivo da ação educacional e dos envolvidos. 

Art. 104 - Adotará como critérios na avaliação institucional os seguintes instrumentos: questionários, entrevistas enquetes, auto-avaliação e outros que a escola julgar necessário. 

Art. 105 - A avaliação institucional deve considerar: 

I - O desempenho dos diversos segmentos – direção, professore, alunos e funcionários; 

II - A participação da comunidade escolar nas diversas atividades propostas pela escola. 

Parágrafo Único: A avaliação institucional ocorrera de acordo com o previsto no calendário escolar. 

TITULO IV 
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS, REGISTRO E ARQUIVO 

CAPITULO I 
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS 

Art. 106 – Cabe a escola, expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série, curso, diploma certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente. 

Parágrafo Único: Certificados e diplomas de conclusão dos cursos só terão validade após o registro no órgão competente da SEE – GERINES; cabendo a escola encaminhar para Registro no Órgão. 

CAPITULO II 
DO ARQUIVO ESCOLAR 

Art. 107 - Cabe ao Coordenador Administrativo manter sob sua guarda o controle do arquivo, a documentação do aluno, de maneira que possa ser comprovada, a qualquer tempo, a autenticidade da vida escolar do aluno. 

Art. 108 - Constam do arquivo escolar os documentos individuais e coletivos, tais como: 

I - Histórico Escolar; 

II - Pastas individuais do aluno, com fichas individuais, registro de aproveitamento, freqüência, etc.; 

III - Todos os livros de escrituração; 

IV - Relatórios e informações atualizadas com os indicadores da escola; 

V - Documentos oficiais: memorandos, portarias, escritura ou titulo definitivo do móvel etc.; 

VI - Documentação referente a prestação de conta e convênios. 

Art. 109 - Poderão ser incinerados após cinco anos, documentos de rotina ou os considerados de valor temporário como: relatório de atividades, gráficos, diários de classe, editais, avisos, atos de punição de alunos e servidores, convocações etc. 

CAPITULO III 
DO REGISTRO ESCOLAR 

Art. 110 - Os atos escolares para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento serão escriturados em livros e fichas padronizadas. 

Art. 111 - A autenticidade dos documentos e escrituração verificar-se-à pela posição da assinatura do Diretor e, do Coordenador Administrativo com os respectivos números dos atos de designação para os cargos. 

Art. 112 - Os documentos expedidos pela escola não deverão conter rasuras ou emendas. 

Serão os seguintes, os livros de escrituração: 

I - Livro de registro; 

II - Livro de ata de resultado final; 

III - Livro de registro de certificado; 

IV - Livro de ata de incineração de documentos; 

V - Livro de registro de exames especiais; 

VI - Livro de protocolo. 

Parágrafo Único - Estes livros terão termos de abertura e encerramento, assinados. 

Art. 113 - Além dos livros mencionados no artigo anterior, serão utilizados impressos para: 

I - Requerimento de matrícula inicial ou renovada; 

II - Ficha individual; 

III - Histórico Escolar 

IV - Declaração; 

V - Boletins. 

TITULO V 
DOS ESPAÇOS CULTURAIS E ÓRGÃO 

COMPLEMENTARES DA ESCOLA 

Art. 114 - Entende-se como espaços culturais da escola todos os ambientes que contribuem para o processo de ensino-aprendizagem e favorecem o desenvolvimento integral do aluno, tais como: 

I - Sala de multimeios; 

II - Biblioteca/sala de leitura; 

III - Auditório; 

IV - Quadra de esportes; 

V - Laboratório de informática; 

VI - Laboratório de ciências. 


TITULO I 
DA BIBLIOTECA, SALA DE MULTIMEIOS, AUDITÓRIO, QUADRA DE ESPORTES, 

LABORATÓRIO DE INFORMATICA E DE CIÊNCIAS 

Art. 115 - Sala de Leitura ou Biblioteca: a sala de leitura ou biblioteca tem como finalidade o fornecimento de instrumentos importantes à realização e enriquecimento das atividades pedagógicas, sobretudo no que diz respeito aos matérias bibliográficos para consulta, pesquisa e recreação. 

Art. 116 - A organização e o funcionamento da sala de leitura (biblioteca) obedecerão às normas estabelecidas no Projeto Pedagógico da Escola, e no seu plano anual e está diretamente subordinada a direção da unidade de ensino. 

Art. 117 - Sala de Multimeios compreende a utilização de equipamentos tecnológicos (televisão, vídeo, aparelhos de som, retroprojetor que tem por objetivo ampliar os recursos auxiliares no processo ensino aprendizagem. 

Art. 118 - O auditório constitui espaço para divulgação de eventos locais, nacionais ou internacionais, ao mesmo tempo em que funciona como agente estimulador da realização de trabalhos promovidos pelos professores, alunos e demais integrantes da escola e de sua participação nesses eventos. 

Art. 119 - O auditório é um espaço amplo e aconchegante na escola e está à disposição dos professores, alunos e comunidade escolar funcionando de acordo com as normas estabelecidas no projeto pedagógico da escola e no seu plano anual. 

Art. 120 - A utilização dos equipamentos à disposição dos usuários ficará sujeita às normas de funcionamento estabelecidas no Projeto Pedagógico da Escola e no seu Plano Anual. 

Art. 121 - Laboratório de informática constitui um espaço com recursos para enriquecimento do currículo, estando à disposição de professores, aluno e comunidade. 

Art. 122 - No laboratório de informática, ministram-se aulas de informática e possibilita ao aluno familiarizar-se com o computador. Este usado como instrumento pedagógico moderno, já que o mesmo desperta no aluno o prazer de estudar e pesquisar. 

Art. 123 - No laboratório de ciências ministram-se aulas práticas nas áreas das ciências da natureza, matemática e suas tecnologias, integrando-se as aulas teóricas. 

Art. 124 - O laboratório de ciências é um espaço onde se utilizam equipamentos para o desenvolvimento prático de competência e habilidade nos alunos e funciona de acordo com as normas estabelecidas no Projeto Pedagógico da escola e no seu plano anual. 

Art. 125 - A quadra de esporte constitui um espaço adequado para a prática de educação física e recreação do colegiado e da comunidade local. 

Art. 126 - A quadra de esporte oportuniza aos alunos e comunidade mecanismos suficientes para a prática do esporte saudável, além de oferecer espaço para outros eventos realizados pela comunidade escolar. É parte integrante da escola e funciona em conformidade com o projeto pedagógico e plano anual. 

CAPITULO II 
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES DA ESCOLA 

Art. 127 - Constituem órgãos complementares, com o objetivo de colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao educando e na integração escola – família – comunidade, os seguintes órgãos: 

I - Conselho Escolar; 
II - O Grêmio Estudantil. 

CONSELHO ESCOLAR 

Art.128 - O Conselho Escolar, denominado Francisca Araújo da Costa Bayma, constitui-se como entidade civil, de direito privado, representativo d comunidade Escolar, sem fins lucrativos e tem poderes deliberativos. 

DO GRÊMIO ESTUDANTIL 

Art. 129 - O Grêmio Estudantil é o órgão representativo dos estudantes do Ensino Fundamental e Médio, criado nos termos da legislação vigente e em conformidade com o seu estatuto. 

Art. 130 - O Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, representativa dos interesses dos estudantes, terá finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e socias. 

Art. 131 - A organização e o funcionamento das atividades do Grêmio Estudantil serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado em assembléia geral do corpo discente, convocando para este fim. 

Art. 132 - A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se no que couberem, as normas da legislação eleitoral. 

Art. 133 - Compete ao Grêmio Estudantil: 

I - Unir os estudantes para defender os seus direitos e interesses; 

II - Organizar festas, comemorações cívicas, palestra, projeções e outras atividades programadas por sua diretoria; 

III - Promover a integração dos alunos com a comunidade; 

IV - Encaminhar o educando na reflexão do mundo que o cerca, despertando-lhe sentimentos de respeito aos seus semelhantes; 

V - Dar oportunidade ao aluno de agir com responsabilidade; 

VI - Proporcionar aos alunos oportunidade de estimular e preservar os valores humanos, morais e éticos; 

VII - Promover intercâmbio com instituições estudantis congêneres. 

Art. 134 – O estatuto do Grêmio Estudantil deverá observar, entre outras, as seguintes normas: 

I - A diretoria só poderá ser constituída de alunos regulamente matriculados na escola; 

II - O mandato dos membros da diretoria será de um ano, podendo concorrer à reeleição para o mesmo cargo; 

III - Registro prévio de chapas ou candidatos; 

IV - Realização das eleições no recinto da própria escola, durante horário das atividades escolares; 

V - Apuração imediata, após o término da votação; 

VI - O exercício de qualquer função na diretoria ou dela decorrente, não isenta o aluno dos deveres escolares, inclusive à frequência regular às aulas. 

TITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 135 - Este regimento será dado a conhecer a todos os participantes da comunidade escolar. 

Art. 136 - Incorporar-se-ão a este regimento automaticamente as determinações de leis e instruções ou normas de ensino emanadas dos órgãos ou poderes competentes. 

Art. 137 - Este regimento para efeito jurídico tem função de dar amparo legal a construção e execução do projeto pedagógico escolar. 

Art.138 - Qualquer alteração nesse regimento deverá ser submetida a aprovação do órgão competente – SEE/Conselho Estadual de Educação. 

Art. 139 - Os casos omissos nesse regimento serão resolvidos pela equipe de gestão e conselho escolar de conformidade com as leis e instruções de ensino, aplicadas com as normas de direitos constitucionais; com as consultas especiais aos órgãos competentes e demais legislações vigentes de acordo com as situações especificas. 

Art. 40 – Este rendimento entrará em vigor na data da sua publicação. 

BIBLIOGRAFIA 

- L. D. B. – 93/94/96. 

- Lei de Gestão – 15/13/03. 

- Instrução Normativa 04/2004. 

- Parecer CEE nº 15/2001. 

- Resolução CEE n° 02/2000. 

- Resolução CEE n° 06/2000. 

- PCNs. 

EQUIPE GESTORA 

Francisco das Chagas da Silva Souza - Gestor
Maria Madalena Ferraz Martins  - Coordenadora de Ensino 
Antonio Felipe de Lima - Coordenador Administrativo 
Josefina Mendonça dos Santos - Coordenadora de turno 
Ivaneida Assen Jerônimo Saraiva - Coordenadora de turno 
Maria José de Jesus Cavalcante - Coordenadora de turno 
José Ivonaldo Benigno Gomes - Supervisor do PEEM 

Participaram da elaboração deste regimento membros do Conselho Escolar, do Grêmio Estudantil, professores, funcionários, pais e todos os membros gestora da escola.

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